REGULAMENTO INTERNO

(previsto no art.º 26.º dos Estatutos)

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE

 

Artigo 1.º

A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA SANTA EULÁLIA é uma colectividade cultural, recreativa e associativa, fundada em 26 de Agosto de 1986 e tem a sua sede no lugar e freguesia de Santalha, concelho de Vinhais, distrito de Bragança.

 

Art.º 2.º

         A Associação tem por fim desenvolver actividades de carácter cultural, social e desportivo.

 

CAPÍTULO II

SÓCIOS

 

Art.º 3.º

A Associação tem as seguintes categorias de sócios:

         - Fundadores, Efectivos, Auxiliares, de Mérito e Honorários.

 

Art.º 4.º

1 – São sócios fundadores aqueles que fundaram a Associação e que, por isso, contribuíram com valores culturais e materiais, estando registados sob os números 1 a 10.

2 – Os sócios fundadores são também, e para todos os efeitos, considerados sócios efectivos.

3 – São sócios efectivos os maiores de 18 anos, que requeiram a sua admissão para usufruírem de todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários.

4 – Só os sócios efectivos que tenham condições de se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Vinhais, gozam dos direitos e regalias dos CCD’s, nos termos do art.º 5.º do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.

 

Art.º 5.º

São sócios auxiliares os menores de 18 anos que, não sendo sócios efectivos, voluntariamente contribuam com uma quota para a Associação.

 

Art.º 6.º

Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

a)                  Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os actos e os factos que interessam à vida da Associação;

b)                 Votar e serem votados em eleição dos Corpos Gerentes;

c)                  Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatutários;

d)                  Propor novos sócios.

 

Art.º 7.º

         Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:

a)    Pagar regularmente as quotas, conforme o prazo e importância determinados pela Assembleia Geral;

b)   Exercer os cargos para que sejam eleitos;

c)    Acatar as decisões dos Corpos Gerentes;

d)   Assistir às reuniões da Assembleia Geral;

e)   Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação.

 

Art.º 8.º

         Os sócios auxiliares têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, excepto:

a)    Votar e serem votados em eleição dos Corpos Gerentes;

b)   Praticar actividades que, por regulamentação interna, lhes sejam vedadas;

c)    Quando do exercício desses direitos resulte serem preteridos os direitos de sócios efectivos.

 

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS

 

Art.º 9.º

         1 – São Órgãos da Associação Cultural e Recreativa Santa Eulália a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção, eleitos pelo período de um ano;

         2 – Na eleição seguinte, serão sempre reeleitos, de maneira a cumprirem dois mandatos consecutivos de um ano;

         3 – Nos actos eleitorais a que houver lugar, serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral listas contendo os candidatos aos referidos Órgãos e para os cargos previstos;

         4 – As referidas listas deverão ser entregues até ao início da Assembleia Geral na qual se vão realizar as eleições;

         5 – Havendo mais que uma lista, será considerada eleita aquela que recolher maior número de votos.

 

Art.º 10.º

         A Assembleia Geral é uma reunião de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

 

Art.º 11.º

         As reuniões da Assembleia são orientadas por uma Mesa composta por um Presidente, um 1.º e um 2.º Secretários.

 

Art.º 12.º

         Compete à Assembleia Geral todas as deliberações legais ou estatuárias de outros Órgãos da Associação.

 

Art.º 13.º

1-    A Direcção é composta por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais;

2-   O Presidente, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído, para todos os efeitos, pelo Secretário.

 

Art.º 14.º

1-    Compete à Direcção fazer a gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta a prossecução das suas finalidades;

2-   Para movimentar a conta aberta em nome da Associação na Agência da Caixa Geral de Depósitos de Vinhais, serão necessárias sempre duas assinaturas de entre o Presidente, Secretário e Tesoureiro, sendo que a deste último é sempre obrigatória.

 

Art.º 15.º

         O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.

 

Art.º 16.º

         Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade.

 

         (O presente Regulamento foi aprovado em Assembleia Geral de 2004.01.10)

 

Art.º 16.º-A

Art.º 17.º

Com a finalidade de distribuir a responsabilidade da realização das actividades da Associação por um maior número de sócios, e atendendo ao seu crescimento nos últimos anos, é criada uma Secção Recreativa, em tudo igual aos restantes Órgãos Sociais e que se regerá pelas normas seguintes:

1.     Os sócios que a compõem têm, para todos os efeitos, os mesmos direitos e deveres dos que integram os Órgãos Sociais;

2.    Esta Secção fica directamente dependente do Presidente da Direcção, fazendo parte integrante desta;

3.    A mesma será composta pelo número de sócios que o Presidente da Direcção achar conveniente, não devendo, de qualquer modo, ser superior a quinze; 

4.    Os elementos da Secção podem e devem comunicar ao Presidente da Direcção as sugestões que acharem pertinentes;

5.    As referidas sugestões serão, posteriormente, colocadas à consideração geral, em reunião ordinária, para discussão e aprovação;

6.    Compete aos elementos desta Secção prestar todo o apoio, quando lhe for solicitado pelo Presidente da Direcção, a exemplo dos que compõem os Órgãos Sociais, na execução de tarefas necessárias para a realização das várias actividades da Associação;

7.    O funcionamento desta Secção não é obrigatório, ficando ao critério do Presidente da Direcção.”

 

(Este artigo foi aprovado e aditado em Assembleia Geral de 2007.01.13)

 

8. Pelos motivos referidos no n.º 1, pode o Presidente da Direcção, se o achar conveniente, nomear Representantes da Direcção nas aldeias da freguesia e outras, onde existam 5 ou mais sócios efectivos;

9. Cabe ao Representante da Direcção, dentro do prazo que lhe for concedido, transmitir aos sócios da sua aldeia todas as informações achadas pertinentes pelo Presidente da Direcção, designadamente a realização de qualquer evento, assim como averiguar o número de participantes no mesmo;

10. Pode, também, o Presidente da Direcção designar um sócio responsável pelos Audiovisual e Informática da Associação, que assegurará todos os trabalhos que nessas áreas se mostrem necessárias, ficando, de igual modo, dependente directamente do mesmo.

11. Os referidos Representantes e Responsável pelo Audiovisual e Informática têm os mesmos direitos e deveres dos sócios que integram os restantes Órgãos Sociais, ficando directamente dependentes do Presidente da Direcção, fazendo parte integrante desta.

(Os n.ºs 8 a 11 foram aditados em Assembleia Geral de 2012.01.21)

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DIVERSOS

 

Art.º 17.º

         A Associação deverá observar um período de luto quando falecer algum sócio ou familiar de sócio, durante o qual não efectuará qualquer actividade, respeitando a memória da pessoa falecida e a família enlutada.

         a) Assim, será observado luto pelo falecimento de:

                   1 - Sócio

                   2 – Cônjuge de sócio

                   3 – Parentes ou afins na linha recta e até ao terceiro grau na linha colateral, ou seja, serão abrangidos:

                   - Na linha recta: avós, pais ou sogros, filhos ou genros e noras, netos;

                   - Na linha colateral: irmãos ou cunhados, tios ou sobrinhos.

         b) Os períodos de luto serão os seguintes:

                   1 – Por sócio ou seu cônjuge – quinze dias;

                   2 – Por pais, sogros, filhos ou genros e noras, irmãos ou cunhados – dez dias;

                            3 – Pelos restantes parentes – cinco dias.

         c) Os períodos de luto referidos contar-se-ão a partir do dia seguinte ao do falecimento;

         d) No entanto, se uma actividade programada e preparada já não puder ser cancelada, efectuar-se-á, com a devida moderação que o momento exige, iniciando-se o luto no dia seguinte.

(Este artigo foi aprovado e aditado em Assembleia Geral de 2006.01.07)

 

 Art.º 18.º

         A Associação deverá observar um período de luto quando falecer algum sócio ou familiar de sócio, durante o qual não efectuará qualquer actividade, respeitando a memória da pessoa falecida e a família enlutada.

         a) Assim, será observado luto pelo falecimento de:

                   1 – Sócio

                   2 – Familiar de sócio na linha recta e até ao terceiro grau na linha colateral.

          b) Os períodos de luto serão os seguintes:

                   1 – Por sócio ou seu cônjuge – cinco dias;

                  2 – Por familiar, dois dias.

         c) Os períodos de luto referidos contar-se-ão a partir do dia seguinte ao do falecimento;

         d) No entanto, se uma actividade programada e preparada já não puder ser cancelada, efectuar-se-á, com a devida moderação que o momento exige, iniciando-se o luto no dia seguinte.

(Este artigo foi aprovado e aditado em Assembleia Geral de 2006.01.07)

 

            e) Em caso de doença súbita de algum sócio, o cancelamento de uma actividade que coincida na mesma altura será decidido em reunião extraordinária da Direcção.

           

(Este artigo foi alterado e renumerado em Assembleia Geral de 2012.01.21)