REGULAMENTO INTERNO
(previsto no art.º 26.º dos Estatutos)
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE
Artigo 1.º
A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA SANTA EULÁLIA é uma colectividade cultural, recreativa e associativa, fundada em 26 de Agosto de 1986 e tem a sua sede no lugar e freguesia de Santalha, concelho de Vinhais, distrito de Bragança.
Art.º 2.º
A Associação tem por fim desenvolver actividades de carácter cultural, social e desportivo.
CAPÍTULO II
SÓCIOS
Art.º 3.º
A Associação tem as seguintes categorias de sócios:
- Fundadores, Efectivos, Auxiliares, de Mérito e Honorários.
Art.º 4.º
1 – São sócios fundadores aqueles que fundaram a Associação e que, por isso, contribuíram com valores culturais e materiais, estando registados sob os números 1 a 10.
2 – Os sócios fundadores são também, e para todos os efeitos, considerados sócios efectivos.
3 – São sócios efectivos os maiores de 18 anos, que requeiram a sua admissão para usufruírem de todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários.
4 – Só os sócios efectivos que tenham condições de se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Vinhais, gozam dos direitos e regalias dos CCD’s, nos termos do art.º 5.º do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.
Art.º 5.º
São sócios auxiliares os menores de 18 anos que, não sendo sócios efectivos, voluntariamente contribuam com uma quota para a Associação.
Art.º 6.º
Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:
a) Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os actos e os factos que interessam à vida da Associação;
b) Votar e serem votados em eleição dos Corpos Gerentes;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatutários;
d) Propor novos sócios.
Art.º 7.º
Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:
a) Pagar regularmente as quotas, conforme o prazo e importância determinados pela Assembleia Geral;
b) Exercer os cargos para que sejam eleitos;
c) Acatar as decisões dos Corpos Gerentes;
d) Assistir às reuniões da Assembleia Geral;
e) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação.
Art.º 8.º
Os sócios auxiliares têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, excepto:
a) Votar e serem votados em eleição dos Corpos Gerentes;
b) Praticar actividades que, por regulamentação interna, lhes sejam vedadas;
c) Quando do exercício desses direitos resulte serem preteridos os direitos de sócios efectivos.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
Art.º 9.º
1 – São Órgãos da Associação Cultural e Recreativa Santa Eulália a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção, eleitos pelo período de um ano;
2 – Na eleição seguinte, serão sempre reeleitos, de maneira a cumprirem dois mandatos consecutivos de um ano;
3 – Nos actos eleitorais a que houver lugar, serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral listas contendo os candidatos aos referidos Órgãos e para os cargos previstos;
4 – As referidas listas deverão ser entregues até ao início da Assembleia Geral na qual se vão realizar as eleições;
5 – Havendo mais que uma lista, será considerada eleita aquela que recolher maior número de votos.
Art.º 10.º
A Assembleia Geral é uma reunião de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Art.º 11.º
As reuniões da Assembleia são orientadas por uma Mesa composta por um Presidente, um 1.º e um 2.º Secretários.
Art.º 12.º
Compete à Assembleia Geral todas as deliberações legais ou estatuárias de outros Órgãos da Associação.
Art.º 13.º
1- A Direcção é composta por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais;
2- O Presidente, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído, para todos os efeitos, pelo Secretário.
Art.º 14.º
1- Compete à Direcção fazer a gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta a prossecução das suas finalidades;
2- Para movimentar a conta aberta em nome da Associação na Agência da Caixa Geral de Depósitos de Vinhais, serão necessárias sempre duas assinaturas de entre o Presidente, Secretário e Tesoureiro, sendo que a deste último é sempre obrigatória.
Art.º 15.º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.
Art.º 16.º
Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade.
(O presente Regulamento foi aprovado em Assembleia Geral de 2004.01.10)
Art.º 16.º-A
Art.º 17.º
Com a finalidade de distribuir a responsabilidade da realização das actividades da Associação por um maior número de sócios, e atendendo ao seu crescimento nos últimos anos, é criada uma Secção Recreativa, em tudo igual aos restantes Órgãos Sociais e que se regerá pelas normas seguintes:
1. Os sócios que a compõem têm, para todos os efeitos, os mesmos direitos e deveres dos que integram os Órgãos Sociais;
2. Esta Secção fica directamente dependente do Presidente da Direcção, fazendo parte integrante desta;
3. A mesma será composta pelo número de sócios que o Presidente da Direcção achar conveniente, não devendo, de qualquer modo, ser superior a quinze;
4. Os elementos da Secção podem e devem comunicar ao Presidente da Direcção as sugestões que acharem pertinentes;
5. As referidas sugestões serão, posteriormente, colocadas à consideração geral, em reunião ordinária, para discussão e aprovação;
6. Compete aos elementos desta Secção prestar todo o apoio, quando lhe for solicitado pelo Presidente da Direcção, a exemplo dos que compõem os Órgãos Sociais, na execução de tarefas necessárias para a realização das várias actividades da Associação;
7. O funcionamento desta Secção não é obrigatório, ficando ao critério do Presidente da Direcção.”
(Este artigo foi aprovado e aditado em Assembleia Geral de 2007.01.13)
8. Pelos motivos referidos no n.º 1, pode o Presidente da Direcção, se o achar conveniente, nomear Representantes da Direcção nas aldeias da freguesia e outras, onde existam 5 ou mais sócios efectivos;
9. Cabe ao Representante da Direcção, dentro do prazo que lhe for concedido, transmitir aos sócios da sua aldeia todas as informações achadas pertinentes pelo Presidente da Direcção, designadamente a realização de qualquer evento, assim como averiguar o número de participantes no mesmo;
10. Pode, também, o Presidente da Direcção designar um sócio responsável pelos Audiovisual e Informática da Associação, que assegurará todos os trabalhos que nessas áreas se mostrem necessárias, ficando, de igual modo, dependente directamente do mesmo.
11. Os referidos Representantes e Responsável pelo Audiovisual e Informática têm os mesmos direitos e deveres dos sócios que integram os restantes Órgãos Sociais, ficando directamente dependentes do Presidente da Direcção, fazendo parte integrante desta.
(Os n.ºs 8 a 11 foram aditados em Assembleia Geral de 2012.01.21)
CAPÍTULO IV
DIVERSOS
Art.º 17.º
A Associação deverá observar um período de luto quando falecer algum sócio ou familiar de sócio, durante o qual não efectuará qualquer actividade, respeitando a memória da pessoa falecida e a família enlutada.
a) Assim, será observado luto pelo falecimento de:
1 - Sócio
2 – Cônjuge de sócio
3 – Parentes ou afins na linha recta e até ao terceiro grau na linha colateral, ou seja, serão abrangidos:
- Na linha recta: avós, pais ou sogros, filhos ou genros e noras, netos;
- Na linha colateral: irmãos ou cunhados, tios ou sobrinhos.
b) Os períodos de luto serão os seguintes:
1 – Por sócio ou seu cônjuge – quinze dias;
2 – Por pais, sogros, filhos ou genros e noras, irmãos ou cunhados – dez dias;
3 – Pelos restantes parentes – cinco dias.
c) Os períodos de luto referidos contar-se-ão a partir do dia seguinte ao do falecimento;
d) No entanto, se uma actividade programada e preparada já não puder ser cancelada, efectuar-se-á, com a devida moderação que o momento exige, iniciando-se o luto no dia seguinte.
(Este artigo foi aprovado e aditado em Assembleia Geral de 2006.01.07)
Art.º 18.º
A Associação deverá observar um período de luto quando falecer algum sócio ou familiar de sócio, durante o qual não efectuará qualquer actividade, respeitando a memória da pessoa falecida e a família enlutada.
a) Assim, será observado luto pelo falecimento de:
1 – Sócio
2 – Familiar de sócio na linha recta e até ao terceiro grau na linha colateral.
b) Os períodos de luto serão os seguintes:
1 – Por sócio ou seu cônjuge – cinco dias;
2 – Por familiar, dois dias.
c) Os períodos de luto referidos contar-se-ão a partir do dia seguinte ao do falecimento;
d) No entanto, se uma actividade programada e preparada já não puder ser cancelada, efectuar-se-á, com a devida moderação que o momento exige, iniciando-se o luto no dia seguinte.
(Este artigo foi aprovado e aditado em Assembleia Geral de 2006.01.07)
e) Em caso de doença súbita de algum sócio, o cancelamento de uma actividade que coincida na mesma altura será decidido em reunião extraordinária da Direcção.
(Este artigo foi alterado e renumerado em Assembleia Geral de 2012.01.21)