Capítulo I
Artigo 1.º
Sob a designação Associação Cultural e Recreativa “Santa Eulália” , é criada no lugar e freguesia de Santalha, concelho de Vinhais, um grupo cultural, recreativo e associativo.
Artigo 2.º
Os fins são promover a cultura, o desporto e o recreio dos seus associados, por meio de reuniões culturais, festas, saraus, competições desportivas, récitas, jogos lícitos, teatro amador e folclore.
Artigo 3.º
Este grupo é completamente estranho a assuntos políticos e religiosos, não sendo permitida a discussão deles dentro da sede.
Artigo 4.º
Podem ser sócios em número ilimitado todos os indivíduos de ambos os sexos.
Artigo 5.º
Haverá cinco categorias de sócios:
a) Sócios fundadores – são todos os indivíduos de maioridade que deram base e fundação ao grupo, contribuindo com valores culturais materiais ou monetários;
b) Sócios efectivos – são todos os indivíduos de maioridade;
c) Sócios auxiliares – são todos os indivíduos menoridade;
d) Sócios de mérito – são as entidades e instituições que tenham prestado ao grupo relevantes serviços e sejam propostos à Assembleia-Geral pela Direcção;
e) Sócios honorários – são os indivíduos, mesmo estranhos ao grupo, a quem a Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção, conceder o respectivo diploma por haver concorrido com donativos valiosos;
f) § Único
1- Para a admissão de menores é indispensável a autorização de seus pais ou tutores;
2- A admissão dos sócios é da competência da Direcção
Capítulo II
Artigo 6.º
Constituem receitas do grupo a importância das jóias, dos cartões de identidade, das quotas mensais, do rendimento do bufete, etc.
Artigo 7.º
As importâncias descritas no artigo anterior serão da responsabilidade da Assembleia-geral, por proposta da direcção ou do Conselho Fiscal.
Capítulo III
Artigo 8.º
Os sócios têm os seguintes deveres:
a) Desempenhar gratuitamente e com a maior dedicação os cargos para que forem eleitos;
b) Cumprir as disposições destes estatutos e as ordens emanadas da Assembleia-Geral ou da Direcção.
c) Requerer por escrito a sua demissão à Direcção quando não pretenderem continuar a ser sócios e comunicar qualquer alteração da sua residência;
d) Comportarem-se sempre com a maior correcção dentro da sede e com o grupo, comprovando sempre as suas identidades e respeitando os Corpos gerentes e os seus consócios;
e) Obedecerem qualquer ordem dada pelo Director de serviço, cumprindo-a imediatamente, fazendo depois, se desejarem, as suas reclamações.
Capítulo IV
Artigo 9.º
As penalidades importantes aos sócios, de qualquer categoria, são:
a) Simples admoestação
b) Repreensão
c) Suspensão
d) Eliminação
e) Expulsão
§1.º Incorrem na pena de suspensão os sócios que deixarem de pagar as quotas pelo espaço de três meses sem justificação e, quando avisados pela Direcção, as não satisfizerem no prazo de quinze dias;
§2.º Incorrem na pena de eliminação os sócios que promoverem ou tomarem parte em conflitos pessoais dentro da sede, podendo, no entanto, voltarem a ser sócios nos termos em que consentida a admissão e passados três meses sob a aplicação da pena;
§3.º Incorrem na pena de expulsão, não podendo jamais voltarem a ser sócios, todos aqueles que tenham sofrido duas suspensões pelo mesmo motivo ou três por motivos diferentes.
Artigo 10.º
As penas de repreensão, suspensão, eliminação e expulsão são da competência da Direcção. A de simples admoestação é da competência de qualquer membro dos CorposGerentes.
Capítulo V
Artigo 11.º
A Assembleia-Geral é a reunião de todos os sócios fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos, nela residindo o poder soberano do grupo.
Artigo 12.º
A mesa da Assembleia-Geral é constituída por um presidente, um primeiro e um segundo secretários.
Artigo 13.º
Compete à Assembleia-Geral:
a) Eleger os Corpos Gerentes;
b) Eleger todas as comissões necessárias para procederem a qualquer melhoramento.
Artigo 14.º
a) A Assembleia-Geral é convocada por editais afixados na sala do grupo e sempre com a antecedência de dez dias;
b) A Assembleia-Geral não pode funcionar em primeira convocação sem que esteja a maioria dos sócios no pleno gozo dos seus direitos;
c) A Assembleia-Geral ordinária efectua-se todos os anos para apreciação e discussão dos relatórios e contas da Direcção, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e para a eleição dos Corpos Gerentes;
d) A Assembleia-Geral extraordinária reúne todas as vezes que o Presidente assim o entender ou quando requerida pela Direcção.
Capítulo VI
Artigo 15.º
A administração do grupo será confiada a uma Direcção composta por cinco elementos: um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Artigo 16.º
Compete à Direcção:
a) Reunir ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente a convocar;
b) Administrar os fundos do grupo, cumprir e fazer cumprir as disposições destes estatutos e todas as deliberações da Assembleia-Geral;
c) Admitir os sócios efectivos e auxiliares;
d) Nomear ou despedir pessoal necessário para o serviço do grupo.
Artigo 17.º
As deliberações da Direcção serão válidas quando esteja presente a maioria dos seus membros.
Capítulo VII
Artigo 18.º
O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em Assembleia-Geral, os quais entre si um presidente, um secretário e um relator.
Artigo19.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar toda a escrita do grupo sempre que o julgar necessário, pelo menos uma vez por ano;
b) Assistir, quando assim o entender, às reuniões da Direcção, tendo voto consultivo e lavrando actas num livro especialmente destinado a esse fim;
c) Dar o seu parecer sobre o relatório e contas da Direcção e requerer a reunião extraordinária da Assembleia-Geral sempre que assim o entender.
Capítulo VIII
Artigo 20.º
É expressamente proibido aos Corpos Gerentes fazerem negócios com o grupo.
Artigo 21.º
Todas as comissões são responsabilidade da Direcção e tem como presidente um membro da mesma Direcção.
Artigo22.º
O tesoureiro da Direcção será também o tesoureiro das comissões.
Capítulo IX
Artigo 23.º
Só poderá ter lugar a dissolução do grupo quando:
a) O passivo for superior ao activo e se julgar impossível encontrar solução para o restabelecimento do equilíbrio financeiro;
b) For deliberado em Assembleia-Geral, por dois terços dos sócios existentes nessa data e no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 24.º
Quando for resolvido por Assembleia-Geral a dissolução de todo o grupo, todo o activo será vendido, pagar-se-ão as dívidas, se as houver, e, sendo o saldo positivo, este será entregue à Comissão Fabriqueira.
Artigo 25.º
Será nomeada, em Assembleia-geral, uma comissão liquidatária, composta de três elementos com plenos poderes para proceder à liquidação da Associação.
Artigo 26.º
A Associação, em tudo o que for omisso nestes estatutos, reger-se-á pelas normas de direito aplicáveis e pelo regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia-Geral.